Capítulo V:

Do Patrimônio e Obtenção de Recursos

Artigo 27

O patrimônio da entidade será constituído de bens, móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de divina pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro.

  1. O patrimônio do DA da CC/ES é distinto do patrimônio de seus membros associados e diretores, ficando, portanto, vedada expressamente sua vinculação;
  2. É também vedada a transferência sob forma de venda, troca ou doações dos bens do DA da CC/ES sem a aprovação em Assembleia Geral por maioria absoluta de seus associados.

Artigo 28

O DCE da CC/ED aplicará, integralmente suas receitas, recursos e eventual resultado operacional na consecução de suas finalidades sociais dentro do território nacional, não distribuindo sob nenhuma forma ou pretexto, resultados, bonificações, dividendos, participações de seu patrimônio a seus associados, diretores, benfeitores ou equivalente.

Artigo 29

A entidade aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

Parágrafo Único – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor.

Artigo 30

A entidade aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Artigo 31

Cabe a Assembleia Geral aprovar as contas do DA da CC/ES.