Capítulo V:
Do Patrimônio e Obtenção de Recursos
Artigo 27
O patrimônio da entidade será constituído de bens, móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de divina pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro.
- O patrimônio do DA da CC/ES é distinto do patrimônio de seus membros associados e diretores, ficando, portanto, vedada expressamente sua vinculação;
- É também vedada a transferência sob forma de venda, troca ou doações dos bens do DA da CC/ES sem a aprovação em Assembleia Geral por maioria absoluta de seus associados.
Artigo 28
O DCE da CC/ED aplicará, integralmente suas receitas, recursos e eventual resultado operacional na consecução de suas finalidades sociais dentro do território nacional, não distribuindo sob nenhuma forma ou pretexto, resultados, bonificações, dividendos, participações de seu patrimônio a seus associados, diretores, benfeitores ou equivalente.
Artigo 29
A entidade aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.
Parágrafo Único – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor.
Artigo 30
A entidade aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Artigo 31
Cabe a Assembleia Geral aprovar as contas do DA da CC/ES.